jurisprudência notificação extrajudicial

384 palavras 2 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.699 - SC (2011/0027070-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

:
:
:
:
:

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO PANAMERICANO S/A
CRISTIANE MARIA POMPEO PEREIRA VIEIRA E OUTRO(S)
A DA S H
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM
GARANTIA
DE
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos.
3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministros Raul Araujo, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento, acompanhando o Relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no mesmo sentido, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, João Otávio de Noronha, Raul Araújo

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