Protesto Judicial e Extrajudicial
Tratar-se-á, ainda, do protesto judicial previsto nos art. 867 a 873 do CPC.
Será também objeto do presente trabalho, a discussão em torno da possibilidade ou não de se levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa.
II. ASPECTOS GERAIS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
É possível definir o adjetivo “cautelar” como “aquilo ou aquele que avisa ou previne, guarda ou protege”.
Com efeito, a idéia de processo cautelar está intimamente ligada à noção de prevenção, precaução, cautela antecipadamente adotada.
Situa-se a função jurisdicional cautelar entre as atividades de conhecimento e execução desempenhadas pelo Estado quando da composição das lides; bem mais que revelar as soluções mais acertadas aos litígios postos à apreciação do Judiciário, deve o Direito assegurar medidas capazes de fazer valer efetivamente tais soluções.
De fato, de nada adiantaria ter o jurisdicionado, à sua disposição, um pronunciamento judicial favorável, se não lhe fosse possível vê-lo realizado, em efetivo, no plano material.
Assim, com o mister de tornar efetivas as soluções ditadas judicialmente, trouxe à tona o legislador a possibilidade de se adotar, no curso da demanda, ou antes mesmo de seu ajuizamento, procedimentos ou medidas de natureza cautelar.
Não se trata de procedimento de natureza satisfativa, posto que, ao contrário do processo principal, não tem como