PROTESTO DE TITULOS
O artigo 1º da referida lei diz:
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
Define-se o instituto do “protesto” como: o ato de testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar. – Domingos Franciulli Netto.
Distingue-se O protesto judicial do protesto de títulos, extrajudicial, visto que o protesto judicial, na presença do Juiz, é ato judicial que documenta a intenção do promovente, que não acrescentam direitos apenas conserva ou preservam direitos porventura pré-existentes.
O protesto de títulos feito nos cartórios extrajudiciais é conforme a lei, ato formal e solene pelo qual se prova o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (art. 1º, Lei 9492/97).
Existem dois tipos de protestos, comum e especial. O protesto comum tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita e divide-se em três modalidades sendo eles:
a) o protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade do pagamento;
b) o protesto por falta ou recusa de aceite, para comprovar que o título suscetível de aceite (letra de câmbio ou duplicata) foi apresentado para esse desiderato, mas não foi aceito;
c) o protesto por falta ou recusa de devolução, para comprovar que o titulo foi encaminhado para aceite, mas, retido, não foi devolvido. b - O protesto especial não é protesto cambial possui portanto, fim diverso, sendo admissível no âmbito do protesto extrajudicial.
O protesto especial é aquele admissível por previsão legal, no âmbito extrajudicial do serviço notarial, não traz a finalidade de testificar uma insatisfação cambiária. A modalidade