direito cambiário
O protesto dos títulos de créditos surge como uma forma de assegurar o exercício do direito. Segundo a Lei 9.429/97, que regula o protesto dos títulos de crédito, ‘’Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida’’.
É simples, pela leitura da Lei supracitada, que a legislação confere inúmeros meios ao credor, para que este possa exigir do devedor o cumprimento das obrigações estabelecidas em virtude da circulação dos títulos.
Como se pode perceber, o protesto é o meio pelo qual o devedor toma ciência de que o credor portador de titulo liquido, certo e exigível exige o seu aceite ou pagamento e manifesta sua vontade de resguardar seu direito regressivo contra os coobrigados. Tratando-se de ato extrajudicial realizado pelo Tabelionato de protesto, sem qualquer dependência do órgão judiciário.
O Protesto pode ser judicial ou extrajudicial. O protesto extrajudicial não cria direitos, constituindo tão somente prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação liquida e certa, não podendo alçar-se à categoria do protesto judicial, previsto no art. 867 do CPC.
O que é prescrição ? Explique.
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo. A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providencias que possibilitem o exercício do seu direito em um período de tempo razoável. Compreendemos também que há espécies de compensação, que não são apenas os seus tipos de extinção. Com a compensação eu posso extinguir a obrigação com o meu credor ou devedor. Ambas vão estar tecnicamente iguais diante de tal