tributario
As jurisprudências abaixo ressaltadas são predominantes no Supremo Tribunal Federal, pois de acordo com entendimento do STF, não cabe ha incidência de IPVA sobre as aeronaves e embarcações, pois os impostos federais só devem ser cobrados sobre veículos automotores terrestres.
Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 379572 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00870)
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão a qual inadmitiu recurso extraordinário por alegada violação aos arts. 5º, 150, II, da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a procedência do pedido inicial e, incidentalmente,declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre lancha do autor, nos seguintes termos (fls. 8-10):TRIBUTÁRIO IPVA INCIDÊNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO INCIDENTAL PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF.'Diante da interpretação restritiva dada em plenário, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 134.509-8/AM e 255.111-2/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AgRgAI n. 426.535-8/DF, Rel. Min. Carlos Velloso), acerca da expressão veículos automotores, contida no art. 155, inc. III, da Constituição Federal, como sendo aplicável somente aos veículos automotores de circulação terrestre, há de ser incidentalmente declarado inconstitucional o disposto nos arts. 2º e 5º, IV e V, da Lei n. 7.543/88, do Estado de Santa Catarina, na parte em que