Tributario
Revisão Geral
Art. 3 CTN – conceito de tributo – Carrasa: é toda obrigação legal (relação jurídica prevista em lei) em moeda que não se constitui em sanção por ato ilícito (diferenciar de multa) e que tem por sujeito ativo uma pessoa política e por sujeito passivo qualquer pessoa apontada pela lei.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Fato imponível** ----- SA (credor) ------------ $ (BC x AL) --------- SP (devedor)
Direito subjetivo Dever jurídico de entregar
uma importância em $$$
SA – sujeito político – U, E, DF, M
Hipótese de incidência: descrição legal do fato. Para a conduta ser considerada tributável deve se encaixar inteiramente na HI. Ex. Tipo/Fato típico.
Tipicidade (o “encaixe”)
Consequente tributário: descrição legal da relação jurídica tributária/obrigação tributária (uma consequência da lei).
Regra-matriz de incidência tributária: lei que cria tributo.
HI + consequente= regra-matriz*.
***fato jurídico tributário/fato gerador
*ajuda a verificar a constitucionalidade da norma tributária.
CF decide quem pode criar tributo. Ex. COSIP (constituição para o sistema de iluminação pública) – art. 149 da CF.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- aptidão para CRIAR tributos, descrevendo, legislativamente, os elementos essenciais da norma jurídica tributária.
≠ capacidade tributária ativa
Competência Capacidade
Criar Fiscaliza e arrecada o tributo – SA.
CF Lei ordinária ou complementar (obs. LC para normas gerais)
U, E, DF, M U, E, M, DF ou autarquias***
Indelegável Delegável
***Parafiscalidade – terceiro no polo ativo. Ex. ITR pode ser considerado um imposto parafiscal, sua competência é da U, mas a lei permite que o M arrecade.
Ex. Cuidado com o CTN - empréstimo compulsório.