tributario
O Direito Tributário é o ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.
Aqui relatarei sobre dois princípios constitucionais classificados como específicos: o Principio da Não-Cumulatividade e o Principio da Seletividade.
Os princípios objeto do presente estudo demonstram a preocupação do legislador constituinte originário, em proteger a sociedade brasileira da criação excessiva de tributos, embora não seja suficiente, pois o Brasil é um dos Países de maior carga tributária mundial.
Os Princípios Constitucionais
Os princípios constitucionais tributários estão inseridos no Código Tributário Nacional obedecendo às imposições elencadas na Constituição Federal de 1988 estes tem a função de balizar e limitar o poder de tributar do Estado.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
O princípio da não cumulatividade é aplicado em relação ao ICMS, ao IPI, aos impostos residuais e as contribuições sociais residuais, conforme dispõem os artigos. 153, § 3º, inciso II; 154, inciso I; 155, §2º, inciso I e 195, §4º, todos da Constituição Federal de 1988.
Introduzida no Brasil pela reforma constitucional nº 18 de 1965. Alguns autores dizem ter sido introduzido ainda na década de 50 em legislação ordinária no imposto de consumo, entretanto fato é que a partir da emenda 18 é que ganhou o status de princípio constitucional.
Este princípio diz que o ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim de acordo com esse princípio, o valor tributário realmente devido é aquele que resulta da