Tratados Internacionais dos Direitos Humanos
Emenda 45: Reforma do Poder Judiciário
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
§2º - Os direitos e garantias expressas nessa Constituição não excluem outras decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e Convenções Internacionais sobre diretos Humanos que forem aprovados em Cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais.
Tratados Internacionais dos Diretos Humanos por ter sido ratificado no Brasil ele também possui uma matéria que é própria de uma constituição mesmo as denominações sendo diferentes por terem sido firmadas em âmbito diferentes. No âmbito