OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO
1INTRODUÇÃO
A Carta Magna brasileira, Constituição Federal (CF), pode ser compreendida como a norma que externa o estado democrático de direito. Seu cunho social tem por um dos seus objetivosde possibilitaro reforço ainda maior via a recepção dos tratados e acordos internacionais de proteção aos direitos humanos (FREIRE, 2011).
Nesse sentido, o presente trabalho visa discorrer sobre a legitimação para ainternacionalização dos direitos humanos contidos nos tratados à recepção destes na Constituição do Brasil.
De acordo com Freire (2011) os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, pelo § 2.º do art. 5.º da CF/88, ingressam no ordenamento brasileiro com o status de "norma constitucional". Isto é, constituindo-se no conjunto de disposições concernentes aos direitos fundamentais.
Desse modo, para o autor, isso tem aplicação imediata a partir da ratificação. Os demais tratados internacionais como os relacionados com o Direito Privado ou Econômico (direito autoral, por exemplo), uma vez que não versam sobre direitos humanos, não têm natureza de norma constitucional; terão, sim, natureza de norma infraconstitucional, (mas supra legal), extraída do Art. 102, inciso III, "b", da Carta Magna de 1988.
Nessa mesma direção, a noção contemporânea sobre direitos humanos é fundamentada nos princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência. Os direitos humanos estão formalmente inscritos como condição à dignidade humana em todas as suas formas de expressão individual e coletiva.
A declaração universal dos direitos humanos é um documento fundamental de defesa dos direitos humanos que regula os direitos essenciais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade, religião, língua etc.
Estes direitos referem-se a um conjunto de princípios de carácter universal, e estão estritamente ligados à dignidade