Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos
A história das relações internacionais confunde-se com a história de sua regulamentação, disciplinada pelo Direito Internacional, tanto no âmbito público, quanto no privado.
BENTHAM entendia que as relações internacionais somente se processavam entre Estados, uma vez que o termo nação, tomando-se a parte pelo todo, era sinônimo de "Estado". O termo "internacional" só pode ser empregado após o século XVI, quando emergiu na História essa forma de organização societária. Antes disso, portanto, não se pode falar em relações internacionais. No entanto, as relações entre sociedades relativamente individualizadas, mais ou menos homogêneas (unidades políticas autônomas), são fenômenos recorrentes na história da humanidade.
Segundo JOSÉ FRANCISCO RESEK, os tratados internacionais surgiram com consistência costumeira, observando princípios gerais, como pacta sunt servanda e boa-fé. O primeiro registro seguro da celebração de um tratado (bilateral) é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos Hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da 19ª dinastia. Esse tratado pôs fim à guerra nas terras sírias entre 1280 e 1272 a.C. e dispôs sobre a paz perpétua entre os dois reinos, além de prever a aliança contra inimigos comuns, regras de comércio, migrações e extradição [01].
Para EDGAR AMORIM, na Antiguidade inexistiu regra de Direito Internacional, uma vez que o estrangeiro era considerado bárbaro, hostil ao meio, podendo até mesmo ser sacrificado ou destruído. MAZZUOLI partilha desse posicionamento, afirmando que existia apenas um Direito que se aplicava às relações entre cidades vizinhas, de língua comum, mesma raça e religião. Não existiam leis comuns, nem igualdade jurídica [02].
Incumbe ao Ministério Público promover, através de seus instrumentos de atuação, a defesa dos direitos humanos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil for participante. Preconiza-se, também, a necessidade