Trabalhos direito
Assim, também seguindo o regime doutrinário Sérgio Campinha relata que a possibilidade jurídica de a sociedade ser constituída exclusivamente pelos cônjuges tem gerado polêmica.
Havia quem sustentasse a nulidade da sociedade quando os cônjuges fossem casados pelo regime de comunhão universal de bens, sob a assertiva de que assim constituída, vira burlar o regime de bens do casal.
Defendemos, ao escrever sobre a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que, após a edição do estatuto conhecido como Estatuto da Mulher Casada, a questão pareceu superada, uma vez que em seu artigo 3º, restou consagrado o patrimônio separado da esposa e do marido, mesmo que o regime de bens fosse o da comunhão universal, não havendo, ademais, vedação legal a que se estabelecesse uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada exclusivamente a cônjuges.
O tema vinha pacificados de longo tempo, na jurisprudência do STF nº 108.728-5-SP.: “Reputa-se licita a sociedade entre cônjuges, máxime após o Estatuto da Mulher Casada.”
No entanto, num verdadeiro retrocesso, contrariando a evolução dos fatos sociais, o novo Código Civil vem obstar a livre contratação de sociedade de cônjuges, ainda que um terceiro integre a pessoa jurídica (art. 977, do Código Civil).
Facultou o Código de 2002 aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou na separação obrigatória.
Permita-se assim aos cônjuges casados pelos regimes da comunhão parcial de bens, da participação final nos aquestos, ou da separação convencional de bens, constituir sociedade, exclusivamente por elas formadas, ou, ainda, com a integração de terceiro.
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