trabalho p penal
TRANSAÇÃO PENAL:
FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Lei 9.099/95
Transação penal/Lei 9.099/95
Trata-se de acordo realizado entre o Ministério Público e o autor da infração de menor potencial ofensivo, pelo qual se propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo, ou seja, o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, propõe a aplicação imediata de penas restritivas de diretos ou multa, cujo cumprimento implicará extinção da punibilidade.
A transação está ligada à expressão “nolo contendere” que significa não quero discutir, não contestação, algo menos desgastante entre Judiciário e autor do delito.
O único efeito propriamente dito da transação penal é a impossibilidade de nova transação no prazo de 05 anos, ou seja, movimentará a máquina judiciária e o devido processo legal, algo moroso e de maior desgaste entre as partes.
A transação funciona como uma importante forma de mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. No entanto, a doutrina prefere a expressão princípio da discricionariedade regrada ou mitigada.
O oferecimento da transação penal esta ligada aos seguintes pressupostos:
a) tratar-se de infração de menor potencial ofensivo;
b) não ser caso de arquivamento – é o requisito mais ignorado no cotidiano;
c) crime de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação.
d) não ter sido o agente condenado por sentença definitiva à pena privativa de liberdade.
e) circunstâncias favoráveis - inciso III do art. 76 da lei.
f) aceitação da proposta pelo autor da infração e por seu advogado – art. 76, p. 3º da lei. Todavia, prevalece à vontade do acusado caso haja divergência entre este e seu advogado quanto à aceitação ou não da transação penal. Entretanto, tal situação não se confunde com a divergência no momento da interposição de recursos, pois nesse caso prevalece à vontade de quem tem interesse em