trabalho p penal 2
Princípio da Pessoalidade da Ação Penal, Pessoa Jurídica é Exceção?
Art. 3º da Lei 9.605/98
Artigo 3º Lei 9.605/98:
“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
Exceção ao Princípio da Pessoalidade da Ação Penal?
Entendimentos:
Prima-se por destacar, segundo Ivan Firmino Santiago da Silva, os elementos necessários à responsabilização penal das pessoas jurídicas:
“Procedendo à análise do artigo 3º, da Lei 9.605/98, são possíveis de serem identificados três requisitos, que, conjuntamente, servirão de fundamento à imputação da responsabilidade penal às pessoas jurídicas. São eles: a) a personalidade jurídica; b) uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e c) que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.”
Neste ponto, importante ressaltar que a responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas, não afasta a responsabilidade da pessoa física, o que é assim destacado por Eládio Lecey:
“Praticado o fato no interesse ou benefício da pessoa coletiva, como prevê a legislação ambiental-penal brasileira, denunciada poderá ser a pessoa jurídica. Isoladamente, se não identificada pessoa física concorrente, o que por vezes poderá ser tarefa difícil na prática. Em conjunto com a ou as pessoas naturais se apurada a concorrência das últimas (por autoria, co-autoria ou participação).”
Ensina José Geraldo da Silva que há constante divergência doutrinária quanto à atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica nos crimes ambientais. Segundo