Trabalho P Penal
Aluno: André Augusto Lemos Batista – nº 72
Livro: Imparcialidade e Processo Penal da Prevenção da Competência ao Juiz de Garantias
2.3 A Objetivação da Imparcialidade: Instrumentos Processuais de Proteção a um Julgamento Imparcial e a Jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Segundo o que é apurado pela leitura do livro, é a sujeição à lei que determina o modo de atuação do magistrado, impondo-lhe um dever de tratar igualmente as partes envolvidas na controvérsia judicial e configurando uma espécie de imparcialidade. A imparcialidade se realiza na observância de dois princípios fundamentais ao exercício da atividade jurisdicional, o princípio acusatório e o principio adiatur et altera pars.
O princípio acusatório, segundo Geraldo Prado, trata do núcleo de um processo de partes, fundado na oposição entre acusação e defesa, no qual a função do magistrado é de garantir os direitos fundamentais dos acusados, diferenciando do princípio inquisitivo, que trata de limitar a função do juiz ao poder de punir do Estado, como se o exercício do magistério penal fosse uma questão de segurança pública.
Compõe o sistema processual acusatório, o principio adiatur et altera pars, que impõe ao magistrado o dever de ouvir ambas as partes envolvidas na controvérsia, segundo é preceituado por Aragones Alonso, a imparcialidade do órgão julgador exige inteirar-se das controvérsias entre as partes, por tal princípio compreende-se também o procedimento em contraditório entre acusador e acusado, observado durante todo processo penal. A importância do contraditório no processo penal está ligada à garantia de participação das partes na dialética processual, sendo imprescindível que sejam a elas proporcionado a elas meios eficazes de resposta.
Com o objetivo de resguardar esse modelo processual, assegurando a imparcialidade do julgador, a legislação prevê determinadas hipóteses de possível contaminação subjetiva dos magistrados,