Trabalho sobre rixa - art 137 CP
1. Considerações preliminares: A criminalização da rixa, como crime autônomo, é relativamente recente. O direito romano não criminalizava a rixa como tal, limitando-se a disciplinar as lesões corporais graves ou o homicídio que, eventualmente, pudessem decorrer dela. Quando estes crimes ocorressem durante uma rixa investigava-se a possibilidade de atribuí-los a todos os participantes ou se buscava, quando possível, descobrir os causadores dos ferimentos. Na Idade Média algumas legislações adotavam o critério romanístico, embora os práticos, em geral, preferissem o princípio da solidariedade, segundo o qual, na dúvida da autoria, aplicavam a todos os participantes uma pena extraordinária, mais branda que a do homicídio. Mas a exemplo do direito romano, a rixa não passava de oportunidade para o homicídio, não sendo criminalizada isoladamente. Com o surgimento das codificações penais, adotou-se, basicamente, dois sistemas: um que disciplinava o homicídio ou lesão corporal grave em rixa e outro, a participação em rixa, como crime autônomo. Segundo Hungria, em sistemas consistem: "O primeiro, por sua vez, apresenta duas formas: a da solidariedade (Códigos da Suécia e do cantão de Friburgo) e a da chamada ‘cumplicidade correlativa’ (Códigos austríaco, húngaro e espanhol). Duas modalidades, igualmente, apresenta o segundo sistema: o da punibilidade da rixa em si mesma quando ocorra homicídio ou lesão corporal (Códigos alemão, holandês e italiano de 1889) e o da punibilidade da rixa simples, funcionando o eventual resultado letal ou lesivo como condição de maior punibilidade, ressalvada a responsabilidade individual do autor do homicídio ou lesão (Código do cantão de Vaud, de 1844)". No Brasil, os Códigos de 1830 de 1890 não tratavam do crime de rixa ou do próprio homicídio praticado em rixa. Finalmente, o Código Penal de 1940 introduziu no direito brasileiro o crime de rixa, autonomamente, desvinculando-o, portanto, do homicídio e da lesão corporal grave.