Rixa
PENAL III
CRIME DE RIXA
O objeto jurídico protegido mediato é a ordem pública e o imediato é a integridade física e a vida. Quando aplicado este tipo penal, ele absorve as lesões corporais leves e as vias de fato.
A rixa envolve confronto físico que pode se dar à distância, como é o caso de quando alguns dos participantes arremessam objetos contra os demais, sendo que o perigo gerado pelos participantes goza de presunção absoluta juris et de jure e dispensa prova pericial.
Consuma-se com a adesão à rixa sem que esta adesão seja para separar os rixosos ou prestar primeiros socorros.
Nos termos do parágrafo único, será qualificada a rixa qualificada pelo resultado mais grave, quando estiver caracterizado o preterdolo, pois havendo dolo será crime de homicídio ou de lesão corporal de natureza grave.
Uma vez qualificada a rixa, todos os participantes, inclusive aquele que sofreu as lesões de natureza grave, responderão pela forma qualificada.
É obrigatório que se tenha no mínimo 3 autores sendo irrelevante que um deles seja inimputável, obviamente que o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes para configurar o crime de rixa.
É importante destacar que a Lei exige a consumação de resultado mais grave para que assuma a forma qualificada, não bastando a tentativa.
As diferenças entre os crimes de rixa simples e rixa qualificada.
A rixa simples é aquela prevista no caput do art. 137 do CP, cuja pena é de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses ou multa.
A rixa qualificada vem prevista no parágrafo único do art. 137 do CP, com cominação de pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
A ocorrência de lesão corporal grave ou morte qualifica a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave ou a morte atinja estranho não participante dela, configura-se a