Do Crime de Rixa

3421 palavras 14 páginas
DA RIXA
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
1. CONCEITO
É a luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais, generalizadamente.

1.1. Rixa. Formas de surgimento
A rixa, segundo a doutrina, pode surgir de forma:
a) preordenada ou “ex proposito”: é a planejada; por exemplo: os rixosos combinam de encontrar-se em determinado dia, local e hora para se desafiarem;

b) de improviso ou “ex improviso”: é aquela que surge de súbito, de forma inesperada, quando as condutas são desordenadas, sem que haja previsão anterior dos participantes; por exemplo: pessoas que assistem a um show de música, em que alguns dos integrantes da plateia se engalfinham com os demais dando início a um entrevero. Note-se que há posicionamento isolado na jurisprudência no sentido de que a rixa deve sempre ser imprevista, surgir sem acordo prévio, mas tal entendimento não é adotado pela doutrina.

2. OBJETO JURÍDICO
A vida e a incolumidade física e mental, bem como, de forma mediata, a ordem pública. É o que diz a Exposição de Motivos do Código Penal “a ratio essendi da incriminação é dupla: a rixa concretiza um perigo à incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos ‘crimes de perigo contra a vida e a saúde’) e é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência civil”. 3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear

A ação nuclear do tipo penal é o verbo participar, que significa tomar parte, no caso, de briga, contenda. A conduta de participar da rixa será típica tanto na hipótese de atuação desde o início da contenda quanto na de ingresso durante ela. Cessada a briga, não há que se falar em

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