Rixa Direito Penal
Rixa (Artigo 137 CP)
"O crime de rixa traduz-se na briga ou contenda entre três ou mais pessoas com vias de fato ou violências físicas recíprocas."
Fator social relevante e infortúnio que depuramos na cultura brasileira, são os confrontos entre “torcedores” pelos estádios de futebol no Brasil, onde não se sabe o porquê, mas por certo, que dentre o apurado e efetivamente visualizado na mídia, é que a rixa está presente nesses estádios, onde gangues rivais, disfarçadas de torcedores, ao invés de irem torcer por seus respectivos times, vão para se confrontar, trazendo pânico e medo às pessoas que estão praticando o lazer dos finais de semana e pura e simplesmente torcendo e apreciando seus times, bem como o esporte nacional.
Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Perceba que o caput foi oportunamente destacado no início do artigo, expusemos a questão da participação e da separação, a importância dos verbos. Porém, o crime nos descreve duas hipóteses de qualificações, as quais terão uma incidência maior de pena, que dizem respeito à consumação do crime, e não mais à sua execução, conforme explanamos anteriormente, que são elas:
- resultado morte;
- resultado lesão corporal de natureza grave ou também gravíssima.
Ressalte-se que a tentativa não enseja a aplicação maior de pena descrita para essas qualificadoras.
Da consumação morte ou lesão corporal grave, o juiz, com base na lei, somente pelo fato do agente ter participado da rixa, com o animus rixandi, e ainda, quando estiver patente o preterdolo, ou seja, o dolo será direto ou eventual, agente quer participar da rixa, e lutar de forma física e violenta, entretanto não prevê ou não espera um resultado agravado às vítimas ou mesmo vítima, o dolo assim, será