Rixa direito penal
TEMA: RIXA ( ART. 137, CP )
1- CONCEITO:
a- Mirabete: "O crime de rixa traduz-se na briga ou contenda entre três ou mais pessoas com vias de fato ou violências físicas recíprocas."
b- Aníbal Bruno: "Rixa é uma luta tumultuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas."
c- Paulo José da Costa Jr. : "É o conflito desordenado e generalizado. É a luta tumultuária e confusa, que surge quase sempre de inopino, onde é difícil estabelecer a certeza das autorias dos ferimentos. Todos agridem todos e recebem pancadas, sem saber exatamente de quem. É o sururu, sarilho, entrevero, quebra - pau, banzé, fuzuê, rolo." ( Direito Penal - Curso Completo, Saraiva, p. 284 ).
2- OBJETIVIDADE JURÍDICA:
Tutela a incolumidade das pessoa e a ordem pública por via indireta. É importante salientar que o crime de rixa tem um certo caráter subsidiário, isso no sentido de evitar a impunidade em casos nos quais fique difícil determinar a autoria das lesões em meio a uma confusão, evitando com o dispositivo a total impunidade.
3- SUJEITO ATIVO:
Trata-se de crime plurisubjetivo, só se caracterizando quando há participação de pelo menos 3 pessoas. Há opinião isolada de Valdir Sznick no sentido da possibilidade de caracterização de rixa entre duas pessoas, acaso não se possa apurar quem deu início às agressões. No entanto pode esse caso tratar-se de lesões recíprocas ou mesmo de absolvição de ambos contentores por impossibilidade de determinação da autoria, jamais de rixa.
Obs.1 - São computados para configuração do número mínimo inclusive os participantes inimputáveis.
Obs.2 - Não importa também que não se identifique todos os participantes, bastando a comprovação da ocorrência da rixa.
Obs.3 - Não entram porém na contagem as pessoas que intervêm na briga para separar os demais envolvidos.
Obs.4 - Os sujeitos passivos nesse crime se confundem com os ativos. Os