Direito penal 2
Art. 130 do Código Penal, Perigo de contágio venéreo.
Conceito
- É a saúde da pessoa humana. As moléstias venéreas também podem ter conseqüências graves, e algumas, como a sífilis, são hereditárias. O mal da contaminação não fica circunscrito a uma pessoa determinada, criando-se a possibilidade de contágio extensivo.
Com o intuito de evitar a contaminação, o legislador criou o tipo penal, embora o fato pudesse eventualmente ser considerado como tentativa de lesão corporal ou, ocorrendo o contágio, como lesões corporais dolosas ou culposas.
Bem jurídico
- O bem jurídico protegido é a incolumidade física e a saúde da pessoa humana. A existência, harmônica e prosperidade da coletividade estão condicionadas à saúde, segurança e bem estar de cada um de seus membros, e, por isso, são objeto do interresse público.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que sejam portadores de moléstia venérea (doenças sexualmente transmissíveis). Estar contaminado ou portar moléstia venérea é uma condição particular exigida por este tipo penal. A ausência dessa “condição” torna atípica a conduta do agente, ainda que aja com dolo de expor o ofendido à contaminação.
Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa, ser vivo, nascido de mulher, sem qualquer condição particular. O cônjuge a prostituta podem ser sujeitos passivos da exposição a moléstia venérea. Irrelevância do consentimento da vítima: trata-se de interrese público e, portanto, indisponível. O eventual consentimento do ofendido não afasta o interrese público em impedir a progressão dessas moléstias, que podem adquirir dimensões preocupantes ou, quem sabe, até atingir o nível de epidemia. Vítima do delito é a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso.
É irrelevante que a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou mesmo, que por este seja alertado sobre o perigo.
Cônjuge ou prostituta
- O