Direito penal 2
• Concurso de Crime: (arts. 69 à 71, CP) É aplicada apenas uma norma. Ex: conflito aparente de normas (direito penal 1) = 1 crime e + de 1 lei (há duvida na aplicação da norma) Sistemas: 1) Exasperação de Penas -> unificação da pena, tem a pena reduzida. (comete 2,3 crimes ou mais e vai pagar por 1 crime só) SOMA A PENA 2) Cúmulo Matéria de Pena -> paga por cada crime separadamente, não há unificação da pena. (tem aplicação de pena por cada crime que cometeu) INDIVIDUALIZA A PENA
OBS: Para saber qual sistema será utilizado, o juiz fará o calculo das penas nos dois sistemas, aquele que for mais benéfico para o condenado é o que será aplicado. (sempre a menor pena) art. 69, CP
a) Concurso Matéria ou Real (art. 69, CP) -> Regra do Código Penal Após cumprir o mínimo da pena, é que ele irá responder pela restritiva de direito ou cumulo material, (quando o agente comete vários crimes) Requisitos: I) Um agente II) Mais de 1 ação ou omissão III) Pratica de 2 crimes ou mais IV) Idênticos (homogêneo) ou não (heterogêneo) V) Aplicação Cumulativa de pena
Art. 69, CP: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de pena de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
b) Concurso Formal (art. 70, CP) -> Comete 2 ações querendo atingir 1 ação. Em regra aplica-se exasperação (mais de um crime) há exceção quando em concurso formal aplica-se o cumulo material (a soma das penas) porque o tempo da pena é menor. Requisitos: I) Um agente II) Uma só ação ou omissão III) Pratica de 2 crimes ou mais IV) Idênticos (homogêneos) ou não (heterogêneos) V) Aplicação da pena mais grave
Art. 70, CP: