direito penal 2
Bem jurídico - Vida humana
Existe vida até a morte encefálica (l. 9434/97)
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – ser humano com vida (é também objeto material)
Tipicidade objetiva
Matar uma pessoa (que não o próprio agente)
Omissão – É possível (garantidor)
Consumação – com a morte
Tentativa – é possível (crime plurissubsistente)
Homicídio privilegiado (121§ 1º)
V. item 39 da exposição de motivos
Valor social – interesses coletivos
Valor moral –motivos nobres e altruístas
Circunstâncias incomunicáveis
Pode haver homicídio qualificado privilegiado ou só simples?
Homicídio qualificado
Motivo torpe – indigno, desprezível. A recompensa tem que ser econômica? Aplica-se a qualificadora a quem executa ou a quem paga?
Motivo fútil –insignificante, desproporcional
Insidioso – dissimula o mal capaz de causar; cruel – aumenta de forma desnecessária o sofrimento; perigo comum – nº indeterminado de pessoas
Traição – deslealdade; emboscada – agente se oculta para surpreender a vítima; dissimulação – encobre os próprios desígnios
Inciso V – pressupõe dois crimes conexos
Obs – E se houver mais de uma qualificadora?
Homicídio culposo (121§3º)
Inobservância de regra técnica X imperícia
Perdão judicial – Extingue a punibilidade
Ex. Morte de familiares, amigos próximos ou incapacidade permanente para o trabalho
Seria aplicável ao homicídio culposo da lei de trânsito?
Ação penal – pública incondicionada
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO (ART. 122)
Bem jurídico – vida humana
Sujeito ativo e passivo – qualquer pessoa
Vítima deve realizar o comportamento de forma voluntária e consciente. Não será se houver coação física ou moral, erro determinado por terceiro, debilidade mental, etc.
Cabe co-autoria e participação
Tipicidade objetiva e subjetiva
Induzir X instigar X prestar auxílio
Relevância causal
Auxílio deve ficar nos atos preparatórios – atos de execução são exclusivos da vítima, senão é