Fé pública
O presente trabalho visa abordar as inovações e alterações nas garantias dos empregados domésticos no Brasil, após a votação no Congresso Nacional em favor da PEC Nº 66/2012, mais conhecida como “PEC das Domésticas”, que visa ampliar os direitos e garantias dos trabalhadores domésticos no País.
2. CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
Para se falar em empregados domésticos faz-se mister entender e conceituar empregado doméstico.
Sergio Pinto Martins preconiza que com o Decreto-lei 16.107 de 30 de julho de 1923 regulamentou-se os serviços domésticos especificando assim quais seriam aqueles que prestariam esses serviços. Já em 1941 veio o Decreto-lei 3.078 que dizia que empregado doméstico era o que prestava serviços em residências particulares mediante remuneração, tendo como direitos, por exemplo, o aviso prévio após seis meses de serviço e rescisão de contrato em caso de atentado a sua honra ou integridade física.
Martins afirma ainda que a situação do empregado doméstico somente veio a ser resolvida com a Lei 5.859 de 1972 que foi regulamentada pelo Decreto nº 71.885 de 1973.
Pode-se dizer que empregado doméstico não é aquele que exerce atividade com o fim de auferir lucros. Mas sim aquele que visa atender às necessidades de seu empregador, como, por exemplo, o motorista, a governanta e etc.
O supracitado autor ressalta ainda que o serviço a ser prestado pelo empregado doméstico deve ser aquele prestado de forma continua, conforme o artigo primeiro da Lei 5.859/72:
“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”
Foi com esta lei que direitos tais como o da Carteira de Trabalho e Previdência Social; benefícios previdenciários, na categoria de segurados obrigatórios do regime geral de previdência social; e férias de vinte dias úteis ao ano foram conferidos aos empregados