Fé publica
Fé pública
O conceito de fé pública é definido, pelo STJ, como a "credibilidade conferida aos servidores públicos no exercício da função pública". Segundo Walter Ceneviva, “a fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição. A fé pública: 1. corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; 2. afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo Tabelião. O conteúdo da fé pública se relaciona com a condição, atribuída ao Tabelião e ao registrador, de profissionais do direito.”
Percebe-se que a fé pública apenas existe quando o funcionário está efetivamente exercendo sua função. Ora, não é a pessoa física, que está praticando o ato, mas o próprio Estado, exercendo sua função administrativa. Nada mais natural que os atos praticados sejam dotados de credibilidade, veracidade, para garantir segurança jurídica.
É necessário resaltar que a presunção de veracidade - credibilidade - concedido aos atos praticados por funcionários públicos é relativo, iuris tantum, nesse sentido: Supremo Tribunal Federal. “PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA – fé pública a função certificante, enquanto prerrogativa institucional que constitui emanação da própria autoridade do Estado destina-se a gerar situação de certeza jurídica, desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou ministério legis, o privilégio da fé pública.” E também: “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CERTIDÕES EMANADAS DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO JUÍZO. As declarações emanadas dos servidores estatais que atuam no âmbito das Secretarias dos Tribunais Judiciários, consubstanciadas em certidões exaradas em razão de seu ofício, revestem-se essencialmente em função da fé publica de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo de