Crimes Contra a fé Publica
INTRODUÇÃO
Os crimes contra a fé pública são aqueles atos humanos que ferem a autenticidade e a soberania do Estado de Direito. São incapazes de produzir documentos que garantem direitos sociais e econômicos típicos e exclusivos do Poder Público. O crime é definido como uma conduta típica, antijurídica e culpável que gera um resultado danoso a algum bem jurídico, público ou privado, e nesse tipo criminoso o bem jurídico atingido é a fé pública.
Fé Pública é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade de certos documentos, atos, sinais, símbolos, empregados pelo homem em sua vida cotidiana. Como bem jurídico, a Fé Pública, tutela a confiança na autenticidade de documentos, para que se haja uma continuidade das relações jurídicas.
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
1 CAPITULO I – DA MOEDA FALSA
1.1 Moeda falsa (Art. 289 CP)
O Caput descreve três tipos de formas:
Falsificar: Reproduzir de forma fraudulenta moeda verdadeira de forma que cause engano;
Fabricar: Produzir (fabricar) moeda ou papel-moeda;
Alterar: Se a moeda ou papel-moeda já existiam integralmente, mas são realizadas alterações capazes de iludir quaisquer pessoas, sendo que estas alterações poderão apresentar valor superior, alteração de letras, números indicativos no valor da nota.
Obs.: Para caracterizar delito é necessário que a falsificação não seja grosseira, deve ser apta a enganar ou iludir a vitima.
Sujeito ativo Qualquer pessoa
Sujeito passivo Primeiramente o Estado e, secundariamente, o particular lesado pela conduta do agente.
Objeto Material
Moeda metálica; Papel moeda.
Elemento Subjetivo É crime doloso, sendo desnecessária especial finalidade.
Consumação Se consuma com a falsificação, produção e alteração. Independente da circulação.
Tentativa É possível.
Ação Penal
É sempre pública incondicionada, da