Crimes contra a fé pública
Introdução:
Rol de crimes que atentam contra a fé pública. Surgido da necessidade de disseminar uma confiança geral da coletividade em documentos, moedas, títulos, identidades, ou seja, instrumentos necessários para as relações negociais. Sem a presunção de veracidade atribuída a esses instrumentos as relações sociais estariam atravancadas pela desconfiança geral, quer dizer, um permanente estado de insegurança jurídica.
Ex. um individuo teria que fazer inúmeras provas sobre a sua real identidade. (provar quem ele diz ser). Com a presunção de veracidade de sua carteira de identidade o titular não é obrigado a fazer qualquer outra prova de identidade, pois o documento é dotado de FÉ PÚBLICA.
Os crimes contra a fé pública não atingem somente o patrimônio individual (ex. moeda falsa), mas sim ao monopólio monetário do Estado. Daí o objetivo do direito penal tutelar não só o patrimônio, mas a fé coletiva.
Obs.A FÉ PÚBLICA É O BEM PRECIPUAMENTE PROTEGIDO. (Rogério Greco- pag. 221, Capez – pag. 339).
Requisitos para cometimento de crimes contra a fé pública(doutrina):
1 – POTENCIALIDADE LESIVA – não há delito de falso sem potencialidade lesiva (possibilidade de dano). É necessário a capacidade de iludir a vítima, e assim causar-lhe um dano. Caso o falso seja grosseiro, incapaz de iludir a vítima, não ofende a fé pública, o crime inexiste.
2 – RELEVANCIA NO MUNDO JURÍDICO – relevante prejuízo a fé pública. Exemplo de Rogério Greco: namorado que falsifica a identidade para se passar por mais velho para a namorada, demonstrando mais experiência. Não tem relevância no mundo jurídico, embora tenha cometido o delito.
Obs. Súmula 17 – STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido. Não haverá concurso.
Espécies da falsidade:
1- falsidade externa ou material:
O documento é materialmente falso. Criação de documento semelhante ao verdadeiro, ou alteração