Crimes contra a fé pública
1. Objeto Material e Jurídico: O objeto material é o atestado falso e o objeto jurídico é a fé pública. 2. Conduta Típica: Consiste em o médico fornecer, no exercício de sua profissão atestado falso. Geralmente esse tipo de atestado é utilizado para, justificar faltas nos serviços, conseguir licença médica, obtenção de vantagens como antecipação de aposentadoria por invalidez ou até mesmo para atestar doença inexistente.
3. Sujeito Ativo: Pode ser homem ou mulher, o profissional de medicina, o médico. Trata-se de crime próprio, pois somente o médico pode praticá-lo. É possível o concurso de pessoas.
4. Sujeito Passivo: É o Estado o principal sujeito passivo, mas pode um terceiro ser sujeito passivo, o lesado, o que foi enganado, como por exemplo, o empregador, o terceiro prejudicado.
5. Consumação: Consuma-se o delito com a entrega do atestado a outrem.
6. Elemento Subjetivo do Tipo: É o dolo, que consiste na vontade livre de dar, fornecer o atestado falso.
7. Formas: Simples- Prevista no caput do artigo 302 do CPB e
Qualificada- Prevista no parágrafo único do artigo 302 do CPB, nesse caso, o fim, o objetivo de lucro configura o elemento subjetivo do tipo. Havendo intuito de obter qualquer vantagem ou ganho de natureza econômica, a pena abstrata recebe o acréscimo da multa, qualificando o crime.
8. Classificação: Trata-se de crime próprio (aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo à fé pública); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“dar” implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do artigo 13, parágrafo 2º, CP); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira