resumo
Desde a prova 2006.1, quando iniciou o processo de unificação da prova, a OAB passou a pedir, para a segunda fase, peças que comportam muitas teses ao mesmo tempo, como, por exemplo, a resposta à acusação, os memoriais, a apelação e o rese. O relaxamento da prisão em flagrante, por esse razão, era uma das peças menos prováveis para a segunda fase.
Contudo, para a surpresa de todos, no VI Exame de Ordem a FGV trouxe um caso de relaxamento. Por mais que, provavelmente, não volte a ser cobrado tão cedo, é importante que o examinando conheça esse importante instrumento previsto na CF/88 – até mesmo para utilizá-lo após a aprovação, em defesa dos seus clientes.
Pouco utilizado entre os profissionais, que acabam ajuizando liberdade provisória para qualquer situação, até mesmo porque, infelizmente, muitos não conhecem a sua função, o relaxamento serve para pedir a liberdade daquele que foi preso em flagrante ilegalmente.
Neste ponto, a diferença entre o relaxamento da prisão e a liberdade provisória fica bem visível: quando a prisão em flagrante for ILEGAL, utilize o relaxamento; quando for LEGAL, adote a liberdade provisória.
E o que seria, para termos a certeza de que a peça é o relaxamento, uma prisão ilegal? Para chegarmos à resposta, partiremos de dois exemplos bem simples:
Carlos é preso em flagrante por possuir, entre os seus pertences, um invólucro recheado com uma substância em pó, de cor branca. Pensando ser cocaína, o policial que fez a abordagem efetua a sua prisão em flagrante. Ao chegarem à delegacia, descobre-se que a substância é farinha de trigo. A autoridade policial, no entanto, mantém Carlos preso, sob a alegação de que, apesar de ser farinha, a substância se parece muito com cocaína.
Obviamente, a prisão de Carlos é ilegal, afinal, transportar farinha de trigo não configura fato típico. Logo, na hipótese, a prisão deveria ser atacada com o relaxamento.
Agora, vejamos outro caso: