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1. DOS CRIMES DE PERIGO (DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE): - Artigos 132 e 137, do Código Penal.
Artigo. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é aplicado se não ha enquadramento especifico em outro artigo.
Possui o verbo expor, que significa colocar em perigo a vida ou a saúde de outrem.
O perigo deve ser direto, isto é, deve ocorrer em relação à pessoa determinada. Deve também ser um perigo iminente, ou seja, imediato, aquele prestes a se convolar em dano.
Note-se que a ação física desencadeada pelo sujeito ativo não visa causar nenhum dano em alguém, mas simplesmente criar uma situação da qual resulte uma ameaça de lesão para a vida ou saúde de outrem.
Sujeito ativo – qualquer pessoa, não sendo necessário qualquer vínculo entre as partes.
Sujeito passivo – Qualquer pessoa. Apenas se exige que o seja determinado.
O disparo de arma de fogo tem via publica tem lei especifica, mas também poderia ser enquadrado neste artigo.
O artigo exige dolo, podendo ser direto ou eventual. Ex: Arremessar objetos e via publica. No entanto, se houver o dolo de dano, será tentativa de homicídio ou lesão corporal dolosa.
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único. Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Rixa é a luta, a contenda entre três ou mais pessoas.
Os meios materiais de atuação consistem na