RIXA
SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares; 2. ; 3. Tipo subjetivo: adequação típica; 4. Bem jurídico tutelado; 5. Sujeito ativo e passivo; 6. Participantes da rixa;
7. Consumação e tentativa; 8. Rixa e legítima defesa; 9. Classificação doutrinária;
10. Figuras qualificadas; 11. Pena e ação penal.
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Considerações preliminares
A criminalização da rixa, como crime autônomo, é relativamente recente. O direito romano não criminalizava a rixa como tal, limitando-se a disciplinar as lesões corporais graves ou o homicídio que, eventualmente, pudessem decorrer dela. Quando estes crimes ocorressem durante uma rixa investigava-se a possibilidade de atribuí-los a todos os participantes ou se buscava, quando possível, descobrir os causadores dos ferimentos. Na Idade Média algumas legislações adotavam o critério romanístico, embora os práticos, em geral, preferissem o princípio da solidariedade, segundo o qual, na dúvida da autoria, aplicavam a todos os participantes uma pena extraordinária, mais branda que a do homicídio. Mas a exemplo do direito romano, a rixa não passava de oportunidade para o homicídio, não sendo criminalizada isoladamente. Com o surgimento das codificações penais, adotou-se, basicamente, dois sistemas: um que disciplinava o homicídio ou lesão corporal grave em rixa e outro, a participação em rixa, como crime autônomo. Segundo Hungria, em sistemas consistem: "O primeiro, por sua vez, apresenta duas formas: a da solidariedade (Códigos da Suécia e do cantão de Friburgo) e a da chamada ‘cumplicidade correlativa’ (Códigos austríaco, húngaro e espanhol).
Duas modalidades, igualmente, apresenta o segundo sistema: o da punibilidade da rixa em si mesma quando ocorra homicídio ou lesão corporal (Códigos alemão, holandês e italiano de 1889) e o da punibilidade da rixa simples, funcionando o eventual resultado letal ou lesivo como condição de maior punibilidade, ressalvada a responsabilidade individual do autor do homicídio ou lesão