Consumação da Rixa
Consuma-se o crime de rixa com a eclosão das agressões recíprocas, isto é, quando os contendores iniciam o conflito. Consuma-se no instante em que o participante entra na rixa para tomar parte dela voluntariamente. Fernando Capez, também entende desta forma, dizendo que a rixa é um crime instantâneo, pois a consumação de se momento em que a violência reciproca começa, causando perigo de dano, já que ocorrido o entrevero entre os diversos participantes, há uma presunção de juris et de jure de perigo. Já Magalhães Noronha, ao contrário, sustentava, sem razão, que "consuma-se o delito no momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores", sendo uma posição não unanime da doutrina atual. Ainda que um dos participantes desista da luta antes desta ter chegado ao fim, responderá pelo crime, inclusive pela qualificadora (lesão grave ou morte), que pode ocorrer após a sua retirada. Para a consumação da rixa é desnecessário que resulte lesão em qualquer dos rixosos. Pelo princípio da autonomia, adotado pelo nosso código Penal, a rixa é punida em razão do perigo que a sua prática produz. Pela natureza complexa da ação nuclear é praticamente impossível configurar-se a tentativa, embora fosse admitida por Nelson Hungria, Fragoso, Magalhães Noronha e Damásio de Jesus. O exemplo trazido por Hungria não serve, pois, segundo afirmava, seriam dois grupos rivais prestes a iniciarem confronto previamente combinado quando são surpreendidos pela polícia. Ora, quando há participação de grupos bem definidos, não há rixa, que se caracteriza pelo tumulto, pela indeterminação da atividade dos participantes. Ou estaremos diante de atos preparatórios, que são impuníveis, ou poderá haver vias de fato, lesões corporais, homicídio, tentativa, mas não rixa. Enfim, na rixa ex improviso, que se da de forma súbita e inesperada, ou seja, os rixosos não planejam praticar a ação e ela simplesmente ocorre. Neste tipo é impossível a tentativa. No entanto, na rixa ex