PENAL
Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Bem Jurídico
Os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal que prevê o delito de rixa são a integridade corporal e a saúde, bem como a vida.
Sujeitos
Sujeito passivo é o próprio participante da rixa, ou seja, todos os participantes são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros, porquanto todos são punidos pelo perigo reciprocamente criado.
Tipo objetivo
Rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violência recíproca. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente. A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.
Tipo subjetivo
O elemento subjetivo desse crime é o dolo, representado pela vontade e consciência de participar da rixa, isto é, consiste no conhecimento de que se trata de uma rixa e na vontade consciente de participar dela.
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime de rixa com a eclosão das agressões recíprocas, isto é, quando os contendores iniciam o conflito; Na rixa ex improviso é impossível a tentativa. No entanto, na rixa ex propósito, naquela que é previamente combinada, em tese, até se pode admitir a tentativa, aliás, de difícil configuração.
Pena e ação penal
A pena é alternativa, na figura simples, detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Nas formas qualificadas – com lesão grave ou morte – reclusão de seis meses a dois anos.
A ação penal é pública incondicionada.
Classificação Doutrinária
Crime de concurso necessário (participação de pelo menos três) de condutas contrapostas, pois há reciprocidade de agressões;
Crime de perigo abstrato, presumido júris et de iure, que decorre da simples troca de desforço físico;
Crime instantâneo, porque se consumam no momento da prática das agressões indiscriminadas;
Crime plurissubsistente, que não se completa com ato único;
Crime doloso, pois não há previsão de