DIREITO PENAL PROVA HJ
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
2 - REQUISITOS:
a) Mínimo de três pessoas (computando-se os inimputáveis e os que não foram identificados);
b) Briga indiscriminada entre os rixosos.
3- CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Crime comum;
De perigo concreto (a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas);
Doloso (dolo direto);
De forma livre;
Comissivo e omissivo impróprio;
Instantâneo;
Plurissubjetivo (presença de pelo menos três pessoas);
Plurissubsistente;
Não transeunte (em regra).
5 - BEM JURIDICAMENTE TUTELADO:A integridade corporal, a saúde e a vida.
6 - OBJETO MATERIAL: Os próprios rixosos.
7 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
- O delito de rixa se consuma com os atos de violência, mas não necessita de contato físico, pois pode ocorrer a rixa com arremesso de objetos.
A tentativa é possível na rixa ex propósito.
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento Ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Classificação doutrinária:
Crime comum;
Doloso