trabalho
HOMICÍDIO (continuação)
**Pág. 7 apostila
Matar por descuido na execução da conduta: A pessoa prática qualquer forma de descuido --> Imprudência, Imperícia ou negligência. Não importa qual. O que importa é saber que o homicídio culposo está previsto no art. 121, §3º. O § 3º é um tipo penal aberto. Isso significa dizer que é um tipo penal que não descreve conduta. Se percebermos o § 3º não faz descrição da conduta de homicídio culposo ele só diz se o hom. for culposo. Se a pessoa der causa a morte de alguém culposamente, ou seja, por negligencia, imperícia ou imprudência.
(Conceito de imprudência, imperícia e negligencia na apostila). Imperícia é uma ação ou omissão descuidada, mas praticada especificamente no exercício de profissão, arte ou ofício. Pode-se ser imperito de duas maneiras: - O profissional não sabe a regra técnica devidamente e realizou a atividade profissional mesmo assim. - O profissional sabe a regra, mas não utiliza, por desídia, preguiça (culpa consciente). O profissional acredita que ele consegue realizar a atividade sem a regra técnica e crendo nisso ele realiza ai acontece a situação. Na culpa consciente, geralmente é aquela pessoa que se acha mto boa! Devemos saber a diferença entre esses dois tipos de imperícia pq uma delas é punida com majorante. É a segunda forma, aquela que ele sabe a técnica, mas não a utiliza (culpa consciente). A pena do hom. culposo é detenção de uma a três anos. Esse crime não é doloso contra vida então não é julgado no tribunal do júri, mas sim numa vara criminal, juízo comum. Cabe pena alternativa? Sim. Crime culposo não importa a pena que seja, cabe substituição da pena por pena restritiva de direitos. E se a pessoa negligentemente não fez a manutenção do freio do carro dele, pegou o carro foi pra via pública sofreu acidente e matou uma pessoa. Qual é o crime? Homicídio culposo. Qual art.? Não é o § 3º, pois hom. culposo na direção de veículo automotor em via pública tem lei