Recurperação Judicial e Falência
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DIREITO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR- FALENCIA NO BRASIL
No Brasil, a falência foi o primeiro inserido na terceira parte do código.
Com o desenvolvimento da nossa sociedade, principalmente após a revolução Industrial, alguns institutos se mostraram necessários para que o empresário pudesse superar eventuais crises financeiras econômicas, o que em nosso país aconteceu com o advento do decreto 7.661/45, que passou a regular a falência e concordata.
A concordata compreendia a possibilidade do empresário em crise pagar seu passivo quirografário com abatimento e de modo parcelado, o que foi útil durante alguns anos, porém com as novas complexidades do mercado se mostraram suficientes.
Assim, a Lei 11.101/2005 revogou o antigo decreto e trouxe o instituto da falência remodelado além da recuperação de empresas que está prevista na legislação de 3 formas distintas.
-QUALIDADE DO DEVEDOR
A lei 11.101/2005 terá aplicação para os empresários e sociedades empresárias, sendo neste rol inseridos o empresário individual, o EIRELI e as sociedades que exploram atividades empresariais.
No entanto, não haverá aplicação desta lei para as pessoas físicas e sociedades que explorem atividades não consideradas empresariais, como acontece com as sociedades de natureza simples.
O art. 2º da lei prevê os excluídos de aplicação da lei falimentar, que serão divididos em 2 categorias:
“Art.2º, I: rol dos absolutamente excluídos da falência”
Trata-se daqueles que não terão a falência decretada em nenhuma hipótese, é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Explica a doutrina que neste rol também está inserido as entidades ou previdência complementar (art. 47 da LC 109/2001).
“Art.2º, II: rol dos relativamente excluídos da falência”
Este inciso disciplina as pessoas jurídicas que não poderão ter a falência requerida com mero pedido de seus credores, neste inciso a legislação classifica aqueles que terão a sua falência decretada, somente após a intervenção