Aulas De Direito Do Trabalho
25/04/2014
Empregador Equiparados Grupo Econômico Sucessão Trabalhista
Art. 10, CLT
Sucessão Trabalhista : É uma alteração jurídica subjetiva do contrato de trabalho, alteração esta que envolve o EMPREGADOR. A pessoa do empregados é alterada. Sucessão trabalhista pode ser por exemplo a venda da atividade econômica para outra pessoa. A CLT trata da sucessão trabalhista para evitar fraudes(uma vez que as dividas também permanecem), e a própria violação do direito dos trabalhadores, para evitar que os empregadores se livrem de suas obrigações do Direito Trabalhista, uma vez que não afeta os direitos adquiridos do empregado.
Requisitos :
Transferência da unidade econômica jurídica(unidade produtiva como um todo, o estabelecimento por completo, não apenas uma máquina ou um equipamento).
Após a transferência é necessário que o novo empregador(sucessor) continue desenvolvendo a mesma atividade que o sucedido desenvolvia.
Art. 448,CLT “ Não afetará os contratos de trabalho”(aqui temos a manifestação do Princípio da condição mais benéfica).
Princípios que norteiam a Sucessão Trabalhista
1º Princípio da Continuidade do Contrato de Trabalho: Quando houver a alteração subjetiva, o contrato de trabalho continuará em vigor produzindo os mesmos efeitos.
2º Princípio da despersonalização da figura do empregador : Por não haver pessoalidade em relação ao empregador, este pode ser sucedido e nada irá alteração nos contratos em vigor.
3º Princípio da intangibilidade objetiva: Ocorrendo a alteração subjetiva, não haverá mudanças na essência do contrato de trabalho.
Efeitos: O Sucessor se responsabilizará por todas as dívidas trabalhistas, tanto pelo ativo, quanto pelo passivo. ( Ex: Tributos e Verbas trabalhistas devidas aos empregados).
Responsabilidade Solidária(o empregado pode acionar ou um, ou outro, ou o dois ao mesmo tempo): Se aplica somente quando houver fraude(ou escopo de fraudar a