Trabalho De Direito Penal
1) Introdução
É o crime de perigo concreto, onde o legislador busca punir aquele que expõe alguém ao contágio de doença venérea seja pela pratica de ato libidinoso ou pelo ato sexual.
2) Objeto jurídico
Protege a incolumidade física e a saúde da pessoa humana.
3) Objeto material
É a pessoa que tem a incolumidade física ou a saúde exposta a perigo direto e iminente.
4) Núcleo do tipo
A ação consiste em expor (colocar em perigo) a contágio de moléstia venérea de que sabe ou devia saber ser portador. Os meios de execução são somente através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso.
5) Sujeito ativo
Qualquer pessoa, desde que seja portadora de doença venérea.
6) Sujeito passivo
Qualquer pessoa. O cônjuge e a prostituta também podem ser sujeitos passivos.
7) Elemento subjetivo
Existem três modalidades distintas do delito de perigo:
Dolo de perigo, direto ou eventual: o agente que sabe que está contaminado.
Dolo eventual de perigo: o agente não sabe, mas deveria saber que está contaminado.
Dolo específico: o agente pretende transmitir a moléstia venérea. Trata-se de uma forma qualificada prevista no §1º.
Não há modalidade culposa.
8) Consumação
Consuma-se no momento da prática da relação sexual ou do ato libidinoso, independente do efetivo contágio.
9) Tentativa
É possível a tentativa nos crimes de perigo.
10) Ação penal
Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à representação.
11) Crime impossível
Configura-se crime impossível, quando a vítima já é portadora da doença venérea da qual o agente é portador.
12) Forma qualificada (§1º)
A pena será majorada (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa) quando o agente praticar relações sexuais com a intenção de transmitir a doença venérea.
Art. 131 do CP – Perigo de contágio de moléstia grave
1) Introdução
É o crime de perigo concreto, onde o legislador busca punir o agente que praticar com intenção de transmitir a outrem ato capaz de produzir contágio de