Direito penal - omissão de socorro
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Parágrafo Único. A pena é aumentada de metade, se a omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
DOUTRINA
Tipifica-se como crime omissivo, quando o agente não faz o que pode fazer. O que lhe é juridicamente ordenado.
O crime omissivo divide-se em crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio. Sendo o primeiro crime de mera conduta, exemplo: a omissão de socorro. Nesse caso não se atribui resultado algum. Enquanto o segundo, omissivo impróprio, é crime de resultado.
Os crimes omissivos próprios são obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, em obediência ao princípio da reserva legal, conforme nos artigos 135, 244,269 do CP.
Os crimes omissivos impróprios, por sua vez, como crime de resultado, não tem tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal.
OBJETO JURÍDICO
O objeto jurídico tutelado é a preservação da vida e da saúde do ser humano, a caracterização da omissão de socorro é um desrespeito ao dever de solidariedade humana. Trata-se de um dever geral que se destina a todos, e sua abstenção constituirá em crime omissivo.
Natureza Jurídica
Causa de aumento de pena, decorre de lesão grave ou morte, que deve ser apreciada, no momento da aplicação da pena, na terceira operação. Logo, esse resultado majorador não altera o tipo penal.
SUJEITOS (Ativo e Passivo)
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e deve estar no lugar e no momento em que outra pessoa precise de socorro, caso contrário não haverá crime.
O sujeito passivo pode ser a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida, desamparada, ou qualquer pessoa em grave e