Rixa
Capitulo 12
Abandono de Incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Quanto ao estudo do delito primeiro deve se considerar é que o agente com a conduta de abandonar, não poderá ter por finalidade causar a morte ou mesmo a lesão corporal na vitima, pois seu dolo deve ser o dolo de perigo, e não dolo de dano. Pois o núcleo abandonar pressupõe deixar a própria sorte, desamparar deixar só. Trata-se de crime próprio, no sentido de infração que exige qualidades especiais do agente. No caso, em razão de seus vínculos com a vítima. Assim, a vítima é pessoa que se encontra sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo; daquele que, em tais condições, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.
Classificação Doutrinária
Crime próprio - uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos; Crime de perigo concreto – não admitindo simples presunção;
Crime instantâneo com efeitos permanentes - pois a despeito de consumar-se de pronto, muitas vezes, após a consumação do crime, pode persistir a situação de perigo, independente da vontade ou de nova atividade do agente, comissivo ou omissivo e somente doloso.
Bem Jurídico
É a segurança da pessoa humana, o seu bem estar pessoal, particularmente do