Penal 2

7297 palavras 30 páginas
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

1. Generalidades referente ao capítulo III: os crimes que veremos a seguir, tipificados no
Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal são de perigo individual, configurando infrações penais de caráter subsidiário. Lembre-se que algumas normas incriminadoras possuem relação de subsidiariedade umas com as outras, ou seja, mais de um tipo penal tutela o mesmo bem jurídico em diferentes fases ou etapas, correspondentes a graus de agressão diversos, para que, tal bem tenha um maior âmbito de proteção. Os tipos subsidiários protegem o bem de lesão menos grave em relação ao tipo principal.
2. Tipo objetivo: o tipo protege a incolumidade física e a saúde da pessoa humana. A ação consiste em expor a perigo de moléstia venérea de que sabe ou devia saber ser portador. O perigo deve ser direto e iminente, logo, concreto, demonstrado. A possibilidade incerta ou remota é irrelevante.
O tipo penal relevou os meios de execução, de forma que a exposição ao perigo deve ocorrer através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso. O vocábulo relações sexuais anormais, tais como coito anal, oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou cópula vestibular, em que não há penetração, também
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configuram o crime. Basta que o meio seja eficaz para transmitir a doença .
Qualquer outra conduta física, como por exemplo ingestão de alimentos, aperto de mão, amamentação, uso de utensílios domésticos não servem para configurar o tipo em questão.
3. Conduta: a conduta exigida pelo tipo é expor (colocar em perigo) a contágio de moléstia

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