Penal 2
Direito Penal I
Prof. Esp. Carlos Horácio R. G. Censi
Código Penal
CRIME CONSUMADO
Conceito: é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal.
Diferença entre crime consumado e exaurido: crime exaurido é aquele no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto, mesmo após a realização integral do tipo.
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A consumação nas várias espécies de crimes:
a) materiais: com a produção do resultado naturalístico;
b) culposos: com a produção do resultado naturalístico;
c) de mera conduta: com a ação ou omissão delituosa;
d) formais: com a simples atividade, independente do resultado;
e) permanentes: o momento consumativo se protrai no tempo;
f) omissivos próprios: com a abstenção do comportamento devido;
g) omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico;
h) qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador;
i) complexos: quando os crimes componentes estejam integralmente realizados; j) habituais: com a reiteração de atos, pois cada um deles, isoladamente, é indiferente à lei penal. O momento consumativo é incerto, pois não se sabe quando a conduta se tornou um hábito, por essa razão, não cabe prisão em flagrante nesses crimes.
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“Iter criminis”: é o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer: a) cogitação;
b) preparação;
c) execução;
d) consumação.
Cogitação: o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser.
Preparação: prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.
Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime