Penal 2
Professor: Douglas Bastos
1) Quais são os requisitos para aplicação da suspensão condicional da Pena? É possível termos Sursis Etário Especial?
Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena se dividem em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são: 1) de a pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com exceção para a hipótese do condenado ter idade superior a 70 anos ou se for portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido o sursis se a pena for inferior a quatro anos; 2) e não ser possível a substituição da pena por outra restritiva de direitos. Os requisitos subjetivos estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP, que são: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; e 2) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do condenado.
É possível o termo sursis especial e está expresso no artigo 78, § 2o, CP, sendo menos gravosa que a anterior. Se o condenado reparar o dano e as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem favoráveis, ficará o réu somente adstrito a frequentar determinados ambientes, tais como, lupanários, boates, bares, lugares que possam de alguma maneira incitar ou estimular o réu a levar nova atividade delituosa a cabo. Essa restrição veda o condenado a requerer autorização judicial para sair da comarca e deve ainda o réu se apresentar periodicamente frente ao juízo das execuções criminais para justificar seus atos em sociedade.
2) A condenação a pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da Pena?
Não, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP),requisito de suspensão de pena de multa de