Penal 2
PROFESSORA: ALINE PASSOS
QUADRO I
Pena privativa de liberdade
Detenção e reclusão – diferença de grau. Crimes mais graves usualmente são punidos com reclusão, e crimes mais leves com detenção.
Obs1. Implicações no Direito Civil: exercício do pátrio poder, tutela ou curatela – na reclusão, o preso perde essa capacidade; na detenção, não.
Obs2. Se, eventualmente, uma pessoa for condenada, pela prática de dois crimes, um de reclusão e outro de detenção, ela cumprirá primeiro a reclusão, depois a detenção, art. 69, do Código Penal.
Obs.3. Alguns autores defendem que a detenção jamais poderá começar em regime fechado. A lei, no art. 33 do Código Penal, prevê possibilidade de regime fechado apenas para os casos de regressão de regime. Sugestão: sempre que aparecer “regime inicial da pena de detenção” elimine a alternativa “regime fechado”.
Regime fechado
Cumpre-se em penitenciária (estabelecimento penal de segurança máxima ou média; a designação “penitenciária” é imprecisa, com freqüência, vários estados da federação adotaram designações diversas, como “Centro de Readaptação Penitenciária” ou, simplesmente, “Presídio”) – art. 33, §1º, a.
O preso é obrigado a trabalhar dentro da penitenciária, respeitadas as suas aptidões. O trabalho se desenvolve no período diurno, junto aos demais presos e, por isso, chama-se “trabalho comum” (art. 34, §1, Código Penal);
Isolamento durante o período noturno (art. 34, §1, do Código Penal) – significa que deveria haver cela individual para todos;
A pessoa condenada a cumprir uma pena superior a 08 anos começará pelo regime fechado (art. 33, § 2º, a). Dispositivo que só se aplica para a reclusão.
O trabalho fora da penitenciária só é possível em serviços ou obras públicas.
Regime semi-aberto
Cumpre-se, geralmente, em Colônias Agrícolas ou Industriais, mas as designações costumam variar – art. 35, §1º.
Durante o dia, o preso está sujeito ao trabalho comum dentro do estabelecimento penal, mas o