A o Penal 2
Espécies da ação penal –
Ação Penal Pública e Ação Penal Privada.
Diferença em relação à petição inicial –
Pública – denuncia.
Privada – queixa-crime.
1- Ação penal pública: Aquela cujo titular é o ministério público. O promotor de justiça que oferece a denuncia contra o criminoso. Acontecerá quando o interesse de mover a ação penal for único e exclusivo do Estado, visando proteger os interesses sociais e manter a ordem pública.
De acordo com o art. 100, do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
Princípios –
1.1- Principio da obrigatoriedade:
O Ministério Público é obrigado a iniciar a ação penal. Tendo o mínimo de provas que sustente a denuncia, o promotor é obrigado a realiza-la.
1.2- indisponibilidade:
O promotor não pode desistir da ação penal. Começou, deve ir até o fim, nem que seja para pedir a absolvição. O promotor pode, ao término da ação penal, pedir a absolvição mediante análise do caso.
O promotor não pode desistir dos recursos já interpostos, devendo ir até o fim.
1.3- Oficialidade:
A ação penal publica é de titularidade de um órgão oficial/publico que é o M.P.
1.4- Intranscendência:
Somente o autor da infração penal pode ser processado criminalmente. Não se pode processar criminalmente um responsável civil. Somente autor da infração penal.
Ex.: Motorista de ônibus, embriagado, atropela um civil. Apenas o motorista poderá ser processado criminalmente. A empresa de ônibus somente será processada civilmente.
Espécies da ação penal pública –
Incondicionada: Regra geral. Aplica-se à maioria dos crimes. O promotor não precisa de nenhuma autorização para iniciar o processo. O promotor, tendo o mínimo requerido de provas, é obrigado a oferecer a denuncia.
Condicionada: O promotor precisa de uma autorização.
Representação do ofendido: Ex.: Crime de lesão corporal culposa, crime de ameaça. O prazo é de 6 meses