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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

TRABALHO DE DIREITO PENAL III

Trabalho de Direito Penal III

01 _ Diferencie crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto.
Nos crimes de perigo abstrato o delito é consumado com o simples perigo para o bem jurídico. Podendo ser individual ou coletivo. Obs: Individual nos art. 130; 132 etc. Coletivo nos art. 250; 251 etc. O crime de perigo concreto é aquele que sem ser comprovado (art. 130; 134 por ex.) o crime de perigo abstrato é presumido pela norma que se contenta com a pratica do fato e pressupõe que ele é perigoso (art. 135; 253; 269 por ex.). Exemplo de crime de perigo abstrato: Quadrilha ou Bando (art. 288 CP).

02 _ Os crimes de perigo abstrato ofendem algum princípio do Direito Penal? Em caso afirmativo apresente o principio violado, esclarecendo em que consiste essa violação.
Sim, sobre se demonstrado que a conduta, no caso concreto que a conduta era desde o primeiro momento incapaz de causar o dano, poderá ofender o PRINCIPIO DA LESIVIDADE onde se diz que o Direito Penal só pode atuar para punir condutas que EFETIVAMENTE tenham atacado o bem jurídico tutelado. Todavia alguns doutrinadores considera que o crime de perigo abstrato não fere principio algum, sendo concreto antecipa e evita resultados catastróficos.

03_ Se a vítima consentir em manter relações sexuais com alguém que sabidamente esta contaminada por uma doença venérea, excluirá a infração penal tipificada no art. 130, CP?
O objeto tutelado aqui é a unidade física e a saúde da vítima. Art. 130 CP “ Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado” Não excluirá, pois o artigo fala do conhecimento do portador da doença, independe o consentimento da vítima.

04_ Agente portador de vírus HIV que pratica relações sexuais com outrem com a

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