Direito
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉRIO
O artigo 130 do Código Penal quer tutelar a segurança física da pessoa pelo resguardo da sua higidez sexual, assim como prevenir indiretamente o risco da disseminação de doenças venéreas no meio social. Para tanto, busca a punição daquele que simplesmente expõe alguém a contágio delas, seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
A mera ação de expor a contágio, sem a necessidade de que este efetivamente ocorra, é suficiente para configurar o delito do artigo 130 do Código Penal, circunstância esta que também faz concluir tratar-se de crime de perigo.
Não se cogita a prática do crime por omissão.
A exposição da vítima a contágio deve ser veiculada através da relação sexual (que é o coito normal) ou de ato libidinoso (aquele voltado à satisfação do prazer sexual do autor).
Sujeito Ativo
A lei não exige uma qualidade especial do autor, pelo que qualquer pessoa pode praticar o delito, desde que seja portadora de doença venérea.
Sujeito Passivo
Também não há exigência de uma qualidade especial para que alguém seja vítima do crime, razão pela qual o ofendido pode ser qualquer pessoa.
Relatam-se que a vontade do autor está condicionada em três intensidade diversas.
Primeira intensidade:
O autor deve saber que está contaminado, impondo-se a ele a obrigação pessoal da ciência de seu próprio contágio quando da prática do ato. Esta hipótese pode restar configurada quando o autor percebe sintomas físicos que o façam concluir estar portando doença venérea e, embora não tenha certeza sobre o seu efetivo contágio, pratica o ato sexual ou libidinoso mesmo assim.
Obs.: Parte da doutrina compreende que neste ponto o perigo de contágio venéreo do artigo 130 do Código Penal contempla a culpa, já que o autor negligencia seu próprio estado de saúde quando pratica o ato.
Segunda intensidade: Incide a sanção do artigo 130 do Código Penal quando o agente tem plena ciência de que está portando doença