trabalho posse e propriedade
Os bens públicos, por serem inalienáveis não poderão ser usucapidos. Imprescritibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos como caracteres decorrentes da sua inalienabilidade: Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião. 2
“os bens públicos são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração”. [...]3
Entende-se que o artigo 188 da Constituição parece distinguir terras públicas de terras devolutas, para fins de política agrícola, criando nova espécie de bens dominiais, sujeitos à usucapião.4
Se a inércia e descompromisso do proprietário privado são devidamente punidos, quer, via oblíqua, com o reconhecimento de que novo é o titular do bem, configurada a hipótese de usucapião, quer com a aplicação das penas delineadas no Estatuto da Cidade,[...] O critério formal, adotado pelo Código Civil, por outro lado, enobrece bens que, por estarem desvinculados do cumprimento de função social, não devem pertencer à categoria de bens públicos, mesmo que formem o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público.5
Os bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de direito público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher critérios de legitimidade e merecimento, poto dotados de alguma função social, ou seja, se formalmente público, haveria óbice a usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, se lembrarmos de que, enquanto o bem privado tem função social, o bem publico é função social “6