Manifesta O Eunice Da Silva
Autos n. 01498-2014-669-09-00-02
MARIA EUNICE DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, que move em face de em face M L RUIZ MARQUES LTDA. - ME, MARQUES E CIA LTDA. - ME, CLAUDIO GOMES MARQUES, MARIA LUISA RUIZ MARQUES, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, também já qualificado nos autos, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que abaixo segue:
Informa a parte autora que todas as localizações realizadas na tentativa de busca do reclamado ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, restaram infrutíferas, da mesma forma que a parte autora já esgotou os meios possíveis de localizar a reclamado, a jurisprudência vem consagrando a possibilidade de expedição de ofícios aos órgãos privados e públicos.
No caso concreto, se torna impossível a Requerente a localização dos requeridos, pois se encontram em lugar incerto e não sabido, a jurisprudência vê-se consagrando o entendimento de que, in verbis.
“Deve ser deferida a expedição de ofício ao TRE à Secretaria da Receita Federal e ao outros órgãos públicos, para que informe o endereço do citando, se o autor não conseguiu localiza-lo”.(RJTJESP – 124/46, Bol. AASP 1.387/176) (“in CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 25ª ed., p. 204).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA. Restando demonstrada a dificuldade na localização do réu, cabível a expedição de ofício a órgãos públicos ou privados para fins de fornecimento do seu endereço atual. Medida que resguarda o interesse da própria Justiça, pois assegura a realização do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, além de evitar a paralisação demasiada e indevida do processo. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido por decisão do Relator.
(TJ/RS – 6ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70021307343, Rel. Des. Antônio Corrêa