As ações de despejo e a função social da posse
A propriedade e a posse são termos freqüentemente confundidos e utilizados como sinônimos. Para evitar que estes termos sejam empregados incorretamente é necessário haver uma compreensão dos conceitos de propriedade e posse.
1.1 Conceito de Propriedade:
Para Pontes de Miranda “é tudo o que se tem como próprio, e próprio é tudo o que é parte de nosso patrimônio, e patrimônio a soma ou total de nossos bens.”
Segundo Maria Helena Diniz, “a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.”
Ou seja, a propriedade se configura como o direito absoluto de usar, gozar, dispor e impedir o seu uso por outrem. A propriedade é a submissão da coisa à vontade do seu proprietário.
1.1.1 Propriedade Imóvel:
Da propriedade imóvel, segundo Gabriel J. P. Junqueira, “em regra, são os bens que se caracterizam em corpóreos por sua presença física e material, ao contrário dos bens incorpóreos, de natureza abstrata, [...], não palpáveis, como a propriedade literária, científica e artística.”
Os bens corpóreos são aqueles suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem.
Neste sentido, entende-se que em regra geral, para caracterizar a propriedade imóvel, a presença física e material é determinante. Importante ainda destacar que, faz parte às características, que estes bens não possam ser removidos e por conseqüência alterar de alguma maneira a sua essência.
1.1.2 Bens Imóveis Considerados Pelo Código Civil de 2002:
Os bens imóveis, também conhecidos como bens de raiz, são aqueles que, absolutamente, não podem ser transportados sem a alteração de sua essência, como por exemplo o solo.
Para esclarecer o que são bens imóveis, o atual Código Civil aponta em seus artigos 79, 80 e 81 quais são os bens que são considerados imóveis,