trabalho
1- DEFINIÇÕES BÁSICAS
“Os ditames fundamentais dos direitos de propriedade devem vir sempre disciplinados na Lei Maior. A razão de ser da propriedade deve ser buscada em cada país, em cada ordenamento, em cada época, em sua organização política, social e econômica. Em termos gerais, podemos afirmar que, enquanto os direitos pessoais ou obrigacionais são estruturados para satisfazer basicamente às necessidades individuais, os direitos reais buscam o aperfeiçoamento dos estágios políticos, sociais e econômicos, procurando não apenas satisfazer a necessidades individuais, mas também principalmente a coletivas. Por essa razão, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas acrescenta que ela ‘atenderá sua função social’ (art. 5º, XXIII) ”. (VENOSA, 2007, p. 24).
Segundo Venosa (2007) a ordem pública é fator preponderante na disciplina dos direitos reais, sendo normas definidoras de tais direitos, bem como guarda relação direta com o conteúdo institucional da propriedade. Antes de conceituar posse e propriedade, para atentar à sua função social, faz-se necessário um esclarecimento sobre o direito real e a eficácia erga omnes, em face ao absolutismo histórico da propriedade e a relativização do direito.
Etimologicamente, o vocábulo ‘res’ significa coisa; estuda-se nesse capítulo o direito das coisas. Contudo, a conotação dada a palavra coisa é mais subjetiva, por isso é impertinente afirmar que o livro dos direitos reais findam-se em um objeto jurídico absoluto.
Em referência à tradição, os direitos reais são tidos como absoluto. Entretanto, Diniz (2006) adverte que admitir a existência de direitos estritamente absolutos é negar a própria existência do direito. Ainda sobre a polêmica, aponta Venosa apud José Oliveira Ascensão (1987: 56) que o caráter absoluto dos direitos reais deve ser visto em paralelo com os direitos relativos. Nesse ínterim, permite-se inserir o instituto da função social também